Leis Estaduais em vigor sobre as LAn Houses e Cyber Cafés do Estado de São Paulo
Janeiro 1, 1970 at 12:00 am | In LEIS, São Paulo |LEI Nº 12.228, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
(Projeto de lei nº 357/2005, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, cibercafés e “cyber offices”, entre outros.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;
§ 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Artigo 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
1. filiação;
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Artigo 5º - São proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Artigo 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.
5 Comentários »
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[...] *Leis Estaduais em vigor sobre as LAn Houses e Cyber Cafés do Estado de São Paulo [...]
Pingback de Juiz convoca donos de lan houses « Brasil Contra A Pedofilia — Outubro 1, 2007 #
Concordo porém a autoridade judiciária através dos seus Agente de proteção devem fiscalizar e emitir o auto de ingração, porque se caso for o poder executivo municipal não irá surtir efeito,principalmente em cidade do interior que a politica partidária dos correligionários são fortes e omisão fotalecem a “vista grossa” nesses casos. portanto é fundamental que os Agentes de proteção da justiça da infância realizem as fiscalizações, até porque o art. 149 do ECA já determina que a autoridade judiciária discipline essa questão de eventos e outros. O que precisa nesse país é que os Juizes saem dos gabinetes e vá conhecer a realidade da população especialemnte de crianças e adolescentes.
Um grande abraço
Comentário de Adailton Agra — Outubro 26, 2007 #
eu achava que o Brasil era um pais livre. Agora esta parecendo som USA…que lei absurda e sem etica.
Comentário de dudu — Novembro 4, 2007 #
Em Alagoas foi aprovada uma Lei Estadual dita para regularizar o uso de lans por crianças e adolescentes.
Eu não aprovo a forma como está disposta, me parece mais uma forma das autoridades se eximirem de suas responsabilidades de fiscalização do funcionamento das mesmas.
A agravante principal, ao meu ver, é um veto de percentual elevado ao acesso tecnológico digital, direito adquirido que o Estado não cumpre, que atingem de forma perversa às crianças pobres.
Ora de que outra forma senão através das lanhouses, que cobram em média de R$ 0,70 a R$ 1,00 por hora de uso, crianças pobres e mal vestidas teriam o direito de lhe ser disponibilizado um computador, sem que alguem lhes tivesse dando “bronca”?
Quantos pais e mães pobres têm tempo e paciência, devido a vida difícil que levam, para acompanharem seus filhos às lans?
E o direito de ir e vir, a lugares que não sejam insalubres ou perniciosos, que não é o caso das lans, à formação de sua condição de cidadão em desenvolvimento?
A Lei Federal, a maior de todas, não faz essa proibição, o correto seria as lans assinarem um termo de conduta e serem fiscalizadas com relação a jogos violentos, sites inconvinientes e horário de acesso.
Eu vejo nisso, o mesmo que para mim, acontece no caso da prostituição infanto-juvenil que não é reconhecida pelo governo, que transforma o problema social, muito comodamente, em problema policial “jogando com a barriga” suas responsabilidades com o cidadão de menor idade.
Para o Governo o adolescente que se veste, muitas vezes se perfuma e prepara toda uma produção pessoal para sairem em busca de clientes que lhe paguem pelo sexo, estão apenas sendo exploradas. Não é levado em conta as necessidades muitas vezes de alimentação, vestes e outras como sustentarem filhos adquiridos em gravidez precoce e até pais e mães que não têm o sustento, simplemente porque a Contituição Brasileira “diz” ser tudo isso direito das crianças e adolescentes e, eis a questão, que em falta da família o Estado assume as responsabilidades.
Sou contra a forma como essa Lei foi aprovada!
O Estado precisa ser pressionado a fazer o seu papel!
Comentário de Ex-Conselheiro Emanoel (Maceió) — Dezembro 8, 2007 #
Lei Estadual Nº 6.891, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, que regulamenta as lan houses do estado de Alçagoas.
Ao meu ver a área da criança e do adolescente já sofre a primeira tentativa de modificação do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo poder público estadual.
Já foi aprovada e sancionada pelo digníssimo Governador do Estado, essa Lei Estadual de autoria, salvo engano, do deputado Judson Cabral que, pasmem, legisla sobre a criança e o adolescente no tocante ao uso do serviço de lan houses, tornando nulos alguns artigos da Lei Federal 8.069/90, abrindo assim, um precedente para que se surjam mais leis que protejam abastados, parlamentares e outras autoridades, coisa que o Estatuto teve o cuidado de evitar.
Como se sabe, por ser uma nova e emergente atividade, as lan houses não estão regimentadas pela Lei Federal, e a Constituição permite que as assembléias legislativas fomentem leis sobre seguimentos que não estejam nela contemplados, só que podem sim, legislar sobre o uso generalizado e de forma que o foro para punir infrações a essa lei, seja a Vara da Fazenda Pública, alem de ditar regras para funcionamento das lans, que deve ser de atribuição exclusiva da prefeitura municipal, haja vista, que a única tributação que lhe pode ser imposta é o ISS (Imposto Sobre Serviço), que é um imposto municipal. Equivocadamente, essa Lei Estadual determina proibições veladas direcionadas às crianças e adolescentes, tipo: só podem entrar acompanhadas = leia-se não podem entrar sozinhas.
Ora, tudo a que se refira às crianças e adolescentes já estão contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90), e o assunto em tela já está disposto em seu Art. 149, que determina ser o Juiz da Infância, através de portaria ou alvará, a única autoridade legalmente apta para regulamentar (nunca proibindo) o acesso e/ou uso dos estabelecimentos de diversão por crianças e adolescentes.
Note bem: Através de portaria, o que em casos de exorbitância e/ou falta de fundamentação legal, permite que se recorra a uma instância superior para torná-la nula.
È então que eu pergunto: onde estão os Conselhos Tutelares e demais autoridade de defesa dos direitos? Não percebem que vários direitos fundamentais que são protegidos pelo Estatuto, estão sendo desrespeitados?
Vou aqui, citar alguns:
• A referida lei, é fruto da suspeita de que a criança ou o adolescente vá à lan, para acessar páginas pornôs ou jogos violentos, formando assim um conceito antecipado sobre os mesmos = Preconceito, deve-se entender a priori, que estão indo em busca de conhecimento, interatividade ou até mesmo para fazer pesquisa e trabalhos escolares (maioria da vezes), que sua intenção é navegar e/ou pesquisar na internet;
• Suspeita ainda de que estudantes estariam burlando o horário das aulas para ir às lans, formando assim um conceito antecipado sobre os mesmos = Preconceito, ele poderá não ter tido as aulas daquele horário, tão comum no ensino público de Alagoas, que está constantemente em greves;
• Adentrando em uma lan um adulto e uma criança desacompanhada, se o adulto entra e a criança não, ela com certeza estará sendo discriminada por ser criança = Discriminação
• Chegando à recepção de uma lan, solicitando o acesso e lhe sendo negado, a criança ou adolescente estará sujeito a passar pela vergonha de ser “barrado” perante os que ali estiverem = Constrangimento.
Tudo isso é crime previsto em Lei!
Bem, e a próxima lei estadual a ser aprovada o que mudará? Prisão especial ou tratamento diferenciado para os infratores dependendo da classe social ou autoridade? Imunidade parlamentar? Ou o que? Já se pensou nisso?
Se aceitarmos essa burla legal, estaremos abrindo precedentes perigosos para que se percam as conquistas tão difíceis de serem contempladas, que estão asseguradas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Poder Judiciário não tem prerrogativas para revogar essa lei, apenas a assembléia legislativa que a aprovou poderia ter o bom senso de fazê-lo, porém, poderá torná-la *nula, resgatando assim a autoridade constituinte.
As assembléias legislativas estaduais, só podem fazer leis que não sejam direcionadas a um tipo específico de cidadão, tipo: determinar que um estabelecimento tenha dois ambientes, um para fumante e outro para não fumantes, mais jamais determinar que ele proíba a entrada de um fumante. Deu pra entender não é?
E tem mais, toda e qualquer proibição ou punição a um cidadão só poderá ser determinada pelo Poder Judiciário, com base na Constituição. Ou seja, toda e qualquer ação punitiva ou proibição legal é procedente de uma Ordem Judicial.
O que tem que ser feito é fiscalizar incessantemente as lans, convocando seus proprietários para assinarem um termo circunstanciado de conduta para que não permitam o acesso de crianças ou adolescentes a jogos violentos ou sites pornôs, e providenciando punição legal ao infrator com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e não em lei estadual, que não tem essa atribuição.
Essa Lei é uma agressão invasiva ao direito de acesso tecnológico de crianças e adolescentes pobres, que não têm a menor condição desse acesso senão através das lans que cobram em média de R$ 1,00 a R$ 0,70 por hora, sem discriminar aparência ou condição social, deixando o computador a disposição e dando orientação de uso pelo tempo locado. São crianças e adolescentes que em vez de procurar drogas e outras ofertas de “prazer”, procuram se tornarem cidadãos inclusos no processo tecnológico, aprendendo a manusear computadores, coisa que lhes proporcionarão a inclusão profissional.
De que outra forma a criança ou adolescente pobre teria acesso a computadores senão através das lans? Acreditar que um pai ou mãe pobre terá tempo ou paciência, devido a vida estressada em busca da sobrevivência, para ficar ao lado do filho enquanto ele navega na internet, um direito adquirido, é pura hipocrisia ou no mínimo utopia.
Não se pode embaraçar a inclusão digital de crianças ou adolescentes, é Lei, não se deve dificultar o acesso e sim ensinar a usá-la! É o Estado assumindo de forma autoritária a educação, que deve ser efetuada pela família e pela escola. *Credo em cruz, será que pretendem desenterrar o malfadado código de menores? Vá de reto…
Onde estão as autoridades de defesa de direitos, que não enxergam isso?
Gostaria de receber um parecer a respeito.
Um Abraço!!!
Nel Lyra – Ex-Conselheiro Tutelar/Maceió/Al
Comentário de Ex-Conselheiro Emanoel (Nel Lyra - Maceió) — Fevereiro 4, 2008 #