A (in)constitucionalidade da castração química
Outubro 21, 2009 at 6:59 am | In Biblioteca Virtual, Brasil, Leis | Leave a CommentMatheus de Andrade Bueno*
I – INTRODUÇÃO
Tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a aplicação da pena de castração química em desfavor dos condenados pela prática de crimes sexuais quando o sujeito passivo do crime é criança ou adolescente.
Em apertada síntese, tal pena consiste na aplicação de hormônios inibidores da libido. Registre-se que o tratamento pode cessar a qualquer tempo e a doutrina médica majoritariamente defende a reversibilidade total do tratamento.
A primeira vista, salta aos olhos a inconstitucionalidade da pena. Mas o tema merece melhor análise, até mesmo porque a CCJ do Senado considerou o projeto constitucional e grande parte dos países desenvolvidos adotam tal prática, de modo que a proposta não pode ser vista como absurda. Neste sentido, vale transcrever trecho do parecer proferido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal:
” A questão da possibilidade de tratamento químico de condenado por pedofilia em nosso sistema jurídico não é simples. Numa leitura apressada de nossas normas, poder-se-ia fugir do âmago do problema apenas relatando que o nosso sistema jurídico não autoriza violação à integridade física do condenado por parte do Estado. No entanto, uma reflexão mais aprofundada nos levou a outra conclusão”.
Os argumentos dos que defendem a inconstitucionalidade da proposta é de que a pena viola o princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada cruel e desrespeita o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade enfrentam tais argumentos, asseverando que a pena não é cruel, tampouco desproporcional.
Importante ressaltar que quando estamos na seara da constitucionalidade da pena, do atendimento ao Princípio da Proporcionalidade e da violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estamos diante de assunto complexo, subjetivo e controverso. Neste diapasão, desde que haja o mínimo de coerência, não existem respostas certas ou erradas. O que deve haver sempre é a análise crítica dos argumentos que fundamentam as posições, eliminando-se os preconceitos. Desta forma, evitam-se o posicionamento radical e sem subsídios, tanto para castrar criminosos quanto para apontar a proposta como inconstitucional, ambos muitas vezes baseados no que Calamandrei chamou de ” Biombo Dialético”.
Tais argumentos serão melhor analisados adiante.
II – DO PROJETO DE LEI 552/07
O primeiro passo para se questionar a constitucionalidade de um projeto de lei é conhecê-lo. Antes disto, qualquer conclusão deve ser tida como precipitada, desarrazoada e preconceituosa.
Proposta inicial, efetuada pelo Senador Gerson Camata:
Art. 226-A. Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, fica cominada a pena de castração química.
Pela proposta, sendo o condenado considerado pedófilo a castração química seria um efeito natural e obrigatório decorrente da pena. Em contrapartida, as emendas propostas pela CCJ do Senado, de relatoria do Senador Marcelo Crivella, consagram a castração química como medida voluntária a ser aplicada, o que acarretaria a diminuição da pena.
Art. 226-A. Quando os crimes tipificados nos arts. 213, 214 e 218 forem praticados contra pessoa com idade menor ou igual a quatorze anos, observar-se-á o seguinte:
§ 1º. O condenado poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento.
§ 2º. A Comissão Técnica de Classificação, na elaboração do programa individualizador da pena, especificará tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal de contenção da libido, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º. O condenado referido no § 1º deste artigo que se submeter voluntariamente ao tratamento químico hormonal de contenção da libido, após os resultados insatisfatórios obtidos com o tratamento de que trata o §2º, terá a sua pena reduzida em um terço.
§ 4º. O condenado reincidente em qualquer dos crimes referidos no caput deste artigo que já tiver se submetido, em cumprimento anterior de pena, ao tratamento de que trata o § 3º deste artigo, não se submeterá a ele novamente.
§ 5º. O tratamento químico hormonal de contenção da libido antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao Ministério Público e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário.
Após o parecer da CCJ pela constitucionalidade, o Senador Flávio Arns efetuou requerimento para o fim de que o Projeto seja submetido à análise da CDH.
III – DA PREVENÇÃO PENAL ESPECIAL
A prevenção penal pode ser vista, no mínimo, sob duas perspectivas. Como geral, ou seja, a que visa o não cometimento de crimes, tendo como alvo toda a população; e como especial, que tem como supedâneo impedir a reincidência do condenado. Ensina Zaffaroni que a prevenção especial não se funda meramente na periculosidade do agente, mas sim em sua culpabilidade e busca garantir a segurança jurídica:
” Se a finalidade da prevenção especial fosse somente a de conseguir que os criminalizados não voltem a delinquir, a medida da pena seria a medida da periculosidade: quanto mais inclinação ao delito mostrasse um indivíduo, maior seria a privação de bens jurídicos que seria objeto a ser logrado a título de prevenção. Nenhuma outra consideração poderia alterar esta relação. Não obstante, isto não ocorre assim, porque embora a prevenção especial deva ter por objeto conseguir que os apenados não voltem a delinquir, não podemos esquecer que este objetivo deve ser por sua vez um meio para prover a segurança jurídica”. (EUGENIO RAÚL ZAFFARONI E JOSÉ HNRIQUE PIERANGELI. DIREITO PENAL BRASILEIRO. PARTE GERAL. ED. RT. 6ª ED. 2006).
Um pena que busca impedir que o condenado volte a delinquir, ainda que em certa medida baseada na periculosidade do agente, em princípio, é legal, tendo em vista que busca atender ao objetivo ressocializador da pena concernente à prevenção especial.
IV – DOS DIREITOS DOS CONDENADOS
A Constituição da República, o Código Penal e Lei de Execuções Penais (7.210/84), prescrevem respectivamente:
Art. 5º.. …………………………………………………………..
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Como se pode perceber, o condenado tem um direito público subjetivo a ser arguido em face do Estado, consubstanciado na ideia de liberdade negativa, ou seja, na esfera individual onde não se aceita a intervenção estatal.
Todavia, os direitos individuais não são absolutos, devendo ser observado o Princípio da Convivência das Liberdades (embora Bobbio defenda que o direito de não ser torturado ou escravizado é sim absoluto). Aliás, a ideia de Contrato Social nada mais é que uma forma de se administrar as liberdades.
Vale dizer que a liberdade negativa é justificada pela dignidade da pessoa humana. Neste diapasão, a pena cruel é aquela que viola tal princípio.
V – DOS LIMITES MATERIAIS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO E A VEDAÇÃO DE PENAS CRUÉIS, DEGRADANTES E DESUMANAS
A Constituição da República consagrou, com merecido status de direito fundamental, a proibição da aplicação de penas de morte, perpétuas, de banimento, de trabalhos forçados, cruéis, desumanas e degradantes.
Com efeito, a pena sempre viola algum direito fundamental do condenado. É inevitável! Seja a liberdade, a propriedade, etc… A questão é se esta violação é compatível com o Estado que a aplica ou não.
Ora, o homem, antes no Estado de Natureza, com direitos ilimitados, se constitui em sociedade, abdicando de parte de seus direitos antes ilimitados, para que possa usufruir do restante com segurança. Este é o fundamento do Direito de Punir, conforme ensina Beccaria. Crer que a pena será aplicada sem violar direitos fundamentais é negar sua própria natureza e razão de existir.
Emerge a pergunta: Uma pena que viole direitos fundamentais deve ser tida necessariamente como inconstitucional? Claro que não! Quem defender tal posição deverá reivindicar pela abolição da pena privativa de liberdade, que inexoravelmente viola o jus libertatis do condenado.
Desta forma, o argumento de que a castração química implica em inconstitucionalidade por ferir a liberdade sexual não é idôneo. Ademais, ao nosso sentir, a castração química parece ferir menos os direitos individuais do condenado que o cárcere.
Desta forma, devemos tentar responder o que constitui uma pena cruel. Tal vedação já pode ser vislumbrada no Bill of Rigths, que em seu item 10 previa ” que não devem ser exigidas cauções demasiadamente elevadas, não devem ser aplicadas multas excessivas, nem infligidas penas cruéis e fora do comum”. Neste sentido, percebemos que a vedação às penas cruéis está intimamente ligada ao combate à arbitrariedade.
Acerca do tema, em sua “Constituição do Brasil Interpretada” leciona Alexandre de Moraes:
” Dentro da noção de penas cruéis deve estar compreendido o conceito de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, que são, em seu significado jurídico noções graduadas de uma mesma escala que, em todos os seus ramos, acarretam padecimentos físicos ou psíquicos ilícitos e infligidos de modo vexatório para quem os sofre. O Estado não poderá prever em sua legislação ordinária a possibilidade de aplicação de penas que, por sua própria natureza, acarretem sofrimentos intensos (penas inumanas) ou que provoquem humilhação.” (ALEXANDRE DE MORAES. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 7ªED. 2007).
Também se posiciona sobre o assunto Mirabete (JULIO FABRINI MIRABETE. EXECUÇÃO PENAL. 11ª ED. 2004). Sustenta que a pena deve ser executada nos limites da condenação. A inobservância da coisa julgada implica em uma pena suplementar, não prevista em lei e cruel. Tanto é assim que a ONU previu em suas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos de que o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos inerentes à pena. Desta forma, a pena cruel é aquela que excede o sofrimento inerente a natureza da própria pena. Logo, não há como se dizer que a pena privativa de liberdade não é cruel, eis que importa sim em grande sofrimento. Mas, a aplicação da pena que cause sofrimentos excedentes à sua própria natureza sim podem ser considerada desumana. É neste sentido que deve ser compreendido o texto constitucional.
Outro aspecto que caracteriza a pena cruel é seu caráter corporal. Foucault, analisando o século XVIII escreveu que “o corpo era feito para ser supliciado e castigado”. A partir do século XIX “ele não é mais o que deve ser supliciado, mas o que deve ser formado, reformado, corrigido, o que deve adquirir aptidões, receber um certo número de qualidades” (Michael Foucault “A verdade e as formas jurídicas”; Rio de Janeiro; Nau; 2003).
Com isto, o condenado passa a ser um bem de interesse geral, eis que integrante do Pacto Social, e não é mais visto como coisa do rei. Destarte, tendo em vista o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que pode, hodiernamente, ser visto como pena cruel? Ora, é aquela que ainda vê o homem como uma coisa do rei, e não como um bem social. Aquela que não busca qualquer reinserção social, que perde o foco do contrato social, que busca vingança. A pena que enxerga o condenado como integrante do contrato social, e utiliza seu corpo com intermédio ( e não como fim em si mesmo) de reparação da alma, sem causar sofrimento intenso, não pode ser vista como cruel.
Registre-se que a Convenção da ONU contra a tortura e outras penas cruéis é taxativa: “As penas cruéis, desumanas ou degradantes são quaisquer atos que causem sofrimento, humilhem ou imponham esforços físicos ou morais desarrazoados ou excessivos à pessoa”, e a Convenção complementa: ” Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequências, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas”.
Neste diapasão se a pena se fundamenta no contrato social, e não causa sofrimento intenso ao condenado não pode ser vista como cruel. Porém, se a pena aplicada acarretar intenso sofrimento físico ou moral, ou humilhação, tem-se que a pena é inconstitucional.
VI – DA PROPORCIONALIDADE
Tal princípio foi desenvolvido especialmente pela doutrina alemã, que o subdivide em necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Enfrentando o tema, concluiu a CCJ no parecer da constitucionalidade acerca do projeto de lei em análise:
” A adequação se substantiva na exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; a necessidade, no pressuposto de que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz e menos gravosa; a proporcionalidade em sentido estrito, por sua vez, consubstancia-se na ponderação da carga de restrição em função dos resultados, de modo a garantir uma equânime distribuição de ônus. Não respeitados esses subprincípios, a medida restritiva gerada pelo legislador pode ser tida como inconstitucional”.
A terapia química atende ao critério da adequação? Segundo pesquisas apontadas pela CCJ, o tratamento com a Depo-Provera reduziu a reincidência de 75% para 2% para aqueles condenados submetidos ao tratamento. Desta forma, ainda que não impeça o cometimento de crimes, a redução é significativa, de modo que a medida é adequada.
A terapia química atende ao critério da necessidade? Ou seja: poderia ser substituída por medida eficaz menos gravosa? Parece que não. Isto porque a prisão não se revela como menos gravosa, tampouco mais eficaz. O Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André/SP, tem aplicado a injeção de acetato de medroxiprogesterona para diminuir a libido de pedófilos quando há o seu consentimento, sendo que o tratamento tem-se manifestado eficaz. Não se vislumbrando medida possível, mais eficaz e menos gravosa, tem-se que a medida é necessária para a preservação do bem jurídico.
A terapia química atende ao critério da proporcionalidade em sentido estrito? Gastão Ribeiro, em seu artigo “Feridas Ocultas: a triste realidade de crianças que sofrem abusos”, ensina:
“Novas investigações sobre as conseqüências dos maus tratos na infância mostram que o abuso infantil que ocorre durante o período formativo provocam no cérebro conseqüências impactantes. O extremo estresse pode deixar uma marca permanente em sua estrutura e função. Tais abusos, induzem uma cascata de efeitos moleculares e neurobiológicos, que alteram de modo irreversível o desenvolvimento neuronal.”
É natural a conclusão no sentido de que o maior ônus é suportado pela vítima da agressão sexual. Até porque, o condenado também restará benficiado pelo tratamento, o qual, repita-se é voluntário. Se o próprio agente adere ao tratamento, presume-se que não há qualquer sofrimento intenso que possa influenciar na ponderação dos bens jurídicos em conflito. Portanto, somos também forçados a concluir que a medida atende ao critério da proporcionalidade estrita.
Mas quando analisamos a proporcionalidade em sentido estrito quando da aplicação da pena efetivamente obrigatória (imposição) da castração química, percebemos que a medida é mais gravosa ao condenado. Desta forma, se mesmo com o incentivo da diminuição da pena o agente a ela não adere, há de se reconhecer o constrangimento como ilegal, e uma efetiva violação da integridade corporal que torna eventual projeto de lei eivado de inconstitucionalidade.
VII – DA CASTRAÇÃO QUÍMICA COMO UM DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO
Devemos perceber que, pela proposta da CCJ, o tratamento seria voluntário, o que não é inconstitucional. A lei não vai aplicar a pena da castração química, mas apenas incentivar o tratamento por meio da sua redução;
Não se pode olvidar que não cometer crimes não é apenas um dever, mais um direito, que implica em ser visto pela sociedade como integrante do pacto social e como gente. Desta forma, a pedofilia ainda que o mantenha imputável e plenamente capaz de entender o caráter reprovável de seus atos, e assim se autodeterminar, revela-se um obstáculo que dificulta sua resistência. E o tratamento, ainda que não impeça o cometimento de delitos, se mostra eficaz na diminuição da probabilidade de seu acontecimento.
Entretanto, não podemos ver a castração química como a solução dos crimes sexuais. Além do tratamento, faz-se mister o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar, o que, não ocorrendo implica em omissão estatal sanável por via de ação judicial que exija a prestação de serviço público, nos moldes das Ações de Medicamentos.
Desta forma, visando os interesses dos criminosos, das vítimas e da sociedade, concluímos pela constitucionalidade do projeto que prevê a diminuição da pena em caso de submissão voluntária à castração química.
VIII – CONCLUSÃO
Destarte, dois pontos devem ser analisados.
1)A submissão voluntária ao tratamento, implicando na diminuição da pena, pode ser vista como inconstitucional? Não! Jamais, já que não se pode negar o tratamento médico a quem dele necessitar, e a redução da pena revela-se um inegável incentivo à sua adesão. Desta forma, não se vislumbra crueldade ou qualquer afronta ao Princípio da Proporcionalidade.
2) A imposição da pena de castração química é constitucional? Este aspecto é tormentoso, mas é fácil perceber que majoritariamente os juristas entendem que não, uma vez que a pena corporal seria vedada pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, a pena de castração química é tida como cruel e como violadora da dignidade humana. Em que pese tal posicionamento dominante, mister se faz a aberta discussão acerca do tema, tendo em vista que não é difícil a verificação de posicionamentos contrários, defendendo que a pena não se enquadra como cruel, por não implicar em sofrimento intenso para o agente.
NOTAS DE REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 1996.
FOUCAULT. Michael. “A verdade e as formas jurídicas”; Rio de Janeiro; Nau; 2003.
MIRABETE. Julio Fabrini. Execução Penal. 11ª Ed. 2004.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ªEd. 2007.
ZAFFARONI. Eugenio Raul. PIERANGELI. José Henrique. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. Ed. RT. 6ª Ed. 2006.
*Matheus de Andrade Bueno – Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Estagiário do Ministério Público Federal
Fonte: Jus Navigandi
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Nova lei do estupro: avanços e ambiguidades
Outubro 20, 2009 at 1:15 pm | In Biblioteca Virtual, Brasil, Leis | Leave a Comment
A nova lei do estupro ( 12.015) que entrou em vigor em agosto deste ano traz muito avanços “ e uma abertura maior, inclusive para discutirmos melhor o lugar em que ocupam ainda na legislação penal os crimes de natureza sexual”, considera o professor Cláudio Hortêncio da Costa, da UNIBAN e Cedeca Interlagos, especialista no tema. Em sua opinião, a lei é muito nova e ainda precisa ser interpretada e reinterpretada por vários ramos do conhecimento, não somente o legal. A nova lei promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia
Para o professor, “o esforço deve ser no sentido de proteção à criança e ao adolescente. Neste aspecto a lei penal, que trabalha com a verdade real, deve avançar neste entendimento, não necessariamente a partir da promulgação de leis que endureçam o sistema penal.”, observa. Temos muitos abusadores, violentadores, ofensores sexuais em cumprimento de pena, no entanto o enfrentamento do fenômeno ainda está distante”, assegura.
“Não defendo o endurecimento de penas para crimes desta natureza, mas sim uma efetividade maior em sua apuração, levando em consideração que quando falamos de violência sexual contra crianças e adolescentes estamos falando de um fenômeno, já indicado a nós – do universo do direito – há muito tempo. O que não ocorre é uma visão interdisciplinar, o que impede, inclusive, uma lei mais coerente em relação ao tema”, considera Hortêncio.
A procuradora de Justiça, Luiza Nagib Eluf, em matéria divulgada pela agência Brasil considera que pela nova lei “quem cometer crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada.
“Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor –que eram dois crimes autônomos com penas somadas– devem resultar na aplicação de uma única pena”, considera a procuradora.
“ Concordo com a procuradora que trabalhar com os dois crimes ( estupro e atentado violento) na mesma categorização, impossibilita uma pena maior, mas isso também pode ser uma discussão delicada, quando falamos filosoficamente da ” dosimetria da pena”, livre convencimento do juiz, etc…questões também necessárias de um debate profundo”, considera Cláudio Hortêncio.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou (de forma forçada) sexo vaginal-[que era estupro- e depois oral – que era atentado violento ao pudor – podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirmou Luiza, para a Agência Brasil.
Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O Artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ” ou a praticar “outro ato libidinoso”.
As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte.
“Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, afirmou.
” A lei tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.
Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas.
“Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.
“Minha posição não distoa da Dra. Luiza, em nada, ainda que tenha dificuldades em entender a posição em relação aos 12 anos, por acreditar que há o período da adolescência e que é a perspectiva devida da lei”, afirma Hortêncio.
“No entanto, quanto ao cerceamento da liberdade e possibilidade de ” desenvolvimento sexual saudável”- que em nenhum momento alude a práticas sexuais- deveria estar sendo refletido melhor nos espaços educativos e de saúde, com intuito de subsidiar melhor estas compreensões jurídicas”, observa o professor.
Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei teria partido de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual.
Em relação a esse ponto, Cláudio Hortêncio considera que se deveria tomar por base a doutrina de proteção integral, o que significaria uma melhora no entendimento da legislação.
Unificação dos crimes
A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na nova lei contraria uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Nessa decisão, os ministros da Corte consideraram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Dessa forma, nesse entendimento quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas. Tais delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie. Na nova lei, eles estão unificados.
Estupro independe do sexo da vítima
A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 . O homem também é passível do crime de estupro e mulher também pode ser agente ativa do mesmo delito.
O ART. 213 estabelecia que estupro era constranger mulher à conjunção carnal ou grave ameaça. Pela nova lei (Art. 213.) estupro é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pela nova redação, qualquer pessoa e não apenas a mulher, é sujeito passivo do crime de estupro.
Fonte: Laços da Rede
Um terço de meninas vítimas de abuso já engravidou
Outubro 16, 2009 at 8:07 am | In Biblioteca Virtual, Brasil, Pará | Leave a CommentUma pesquisa intitulada “Vítimas da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Indicadores de Risco, Vulnerabilidade e Proteção”, apontou que 60,9% das vítimas de exploração sexual já pensaram em suicídio, sendo que 58,1% efetivamente já tentaram tirar a própria vida.
Este percentual é mais de dez vezes superior ao relatado por jovens em situação de risco no Brasil – cerca de 6%. O estudo foi realizado no Pará e em sete Estados: Sergipe, Rio Grande do Norte, Piauí, Bahia, São Paulo, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, com crianças e adolescentes de 10 a 19 anos, abordando questões como saúde, drogas, suicídio, violência e sexualidade.
Como justificativa para este quadro, os jovens apontaram problemas familiares e a falta de sentido para viver. Dos que declararam já ter tentado suicídio, 20% o fizeram em razão da violência sexual sofrida. O Pará foi o único Estado da região Norte a participar da pesquisa e soma 11,6% de jovens que enfrentam este problema.
Outro dado alarmante é que cerca de 30% das participantes meninas já passaram por pelo menos um episódio de gravidez. Da mostra total, 17% já perderam um ou mais filhos em abortos naturais (6%) ou provocados (11%). Apenas 5,8% delas vivem com seus filhos.
A sede do Pró-Paz, que atende vítimas de abuso sexual e funciona dentro da maternidade Santa Casa de Misericórdia, já registrou mais de 4 mil casos comprovados de abuso sexual em crianças e adolescentes desde a sua fundação, no ano de 2006. E só em julho deste ano, o Pró-Paz contabilizou cerca de 500. Vale ressaltar que estes números refletem os casos que passam pelo programa que acolhe as pequenas vítimas, sem contar com vários outros que não são notificados.
A amostra foi composta na maioria por meninas, fato que expressa o predomínio delas na situação de exploração sexual e no atendimento às vítimas. Os meninos vítimas de qualquer tipo de violência sexual passam por maiores dificuldades de diagnóstico e consequente atendimento.
Do total de crianças e adolescente pesquisados no Brasil, apenas 29 % demonstraram preocupação por ser contaminado por HIV/AIDS, sendo que a maioria – 86,8 % – declarou saber o que é a doença e 41,5% sabem onde é possível fazer os testes para diagnosticá-la.
Prostituição
Um terço das participantes da pesquisa declarou ter parado de estudar em decorrência da gravidez e 21,7% delas afirmaram que foram expulsas de casa. Para ter acesso à droga, 36% afirmaram “transar” em troca de dinheiro. As drogas mais consumidas por esses jovens foram álcool, 88% e cigarro, 63%. Dentre as drogas ilícitas a maconha aparece com 32% de consumo, seguida por inalantes, 32% (cola e “loló”, por exemplo) e remédios, com 23%.
As crianças e adolescentes vítimas estudadas tiveram o primeiro ato sexual mais cedo, com média de 12,7 anos. O percentual de participantes que declara a exploração com ganhos financeiros aumentou de 60% no passado para 65% no presente. Esta constatação é preocupante, pois indica que, mesmo estando em instituições de assistência, essas crianças e adolescentes continuam se envolvendo na exploração sexual.
A pesquisa que tem iniciativa da Childhood Brasil, organização fundada pela rainha Sílvia, da Suécia e que atua na proteção da infância e adolescência contra a violência sexual atenta para aspectos mais significativos revelados pelo estudo, como os índices elevados daqueles que já tentaram ou pensaram em suicídio, muito acima da média entre os demais jovens. Esta foi a primeira vez que uma pesquisa no Brasil avalia o contexto de risco, vulnerabilidade e os indicadores de proteção para meninas e meninos envolvidos em situações de exploração sexual.
Fonte: Diário do Pará
Câmara comemora 20 anos da Convenção dos Direitos da Criança
Outubro 15, 2009 at 9:53 pm | In Biblioteca Virtual, Brasil | Leave a CommentA Câmara dos Deputados comemorou hoje (15) os 20 anos da Convenção dos Direitos da Criança com um debate para discutir políticas públicas de atendimento a crianças e adolescentes desde o estabelecimento da convenção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.
Uma das grandes reivindicações de entidades ligadas aos direitos das crianças foi a descentralização das políticas. Segundo representantes dessas instituições, a maioria das políticas são voltadas para as capitais, deixando de lado as periferias e os municípios afastados dos grandes centros.
O secretário executivo da Agência Nacional dos Direitos da Infância (Andi), Veet Vivarta, criticou a publicidade voltada para a criança e o adolescente. Ele alega que esse público é facilmente manipulado e não possui discernimento pleno e que, por esse motivo, as propagandas deveriam ser proibidas.
Vivarta reconheceu que no momento em que a convenção foi estabelecida, em 1989, havia outras questões mais importantes a serem discutidas uma vez que as crianças precisavam de medidas de proteção mais efetivas. Mas, hoje, segundo ele, o tema da publicidade precisa ser discutido.
Também estavam presentes no debate representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescentes (Conanda) da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), da Frente Parlamentar pelos Direitos da Criança e do Adolescente e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara.
A representante do Conanda Carmen Oliveira disse que nos últimos 20 anos o Brasil registrou avanços com relação aos direitos de crianças e adolescentes. Os principais destaques, segundo ela, foram o aumento em seis anos da expectativa de vida ao nascer; a redução da mortalidade infantil; o alcance da quase universalização das crianças nas escolas; a retirada de mais de 5 milhões de crianças e adolescentes do trabalho infantil e a mobilização para o combate à exploração sexual infantil.
Segundo o Conanda, 92% do território nacional conta com Conselhos Municipais e 88% dos municípios possuem Conselhos Tutelares, que difundem e colocam em prática as políticas criadas e servem como ponto de referência para jovens e crianças.
Fonte: Terra
Manual de proteção escolar e promoção da cidadania
Outubro 15, 2009 at 10:19 am | In Biblioteca Virtual, Brasil, Orientação, São Paulo | Leave a Comment
A Secretaria de Estado da Educação do estado São Paulo está distribuindo nas escolas dois manuais que orientam dirigentes, diretores e professores em que situação se deve chamar a polícia, registrar boletim de ocorrência ou notificar as entidades competentes sobre conflitos e problemas no ambiente escolar.
O manual responde perguntas como o que é cidadania, o que é abuso contra criança e adolescente, o que são violência intrafamiliar e violência doméstica, o que caracteriza as agressões verbais de calúnia, difamação e injúria, quais são os crimes e as contravenções penais mais comuns na escola, o que fazer se um aluno, pai ou responsável difamar um colega,um professor ou a escola, o que fazer se for detectado um aluno com drogas na escola, o que é bullying etc.
Nas cartilhas há orientação do papel que desempenham o Conselho Tutelar, a Vara Especial da Infância e da Juventude, Distrito Policial ou Delegacia de Polícia, Ministério Público – Promotoria da Infância e da Juventude etc.
Faça o download, aqui.
Anjos e sexo
Outubro 15, 2009 at 2:12 am | In Agenda, Biblioteca Virtual, Ceará, Dicas, Fortaleza | Leave a CommentA promotora de Justiça Grecianny Carvalho Cordeiro sempre publicou livros no campo jurídico. Agora, ela envereda pelo romance e lança “Anjos Caídos”. O livro enfoca a prostituição infantil e o tráfico de mulheres para o exterior
A escritora Grecianny Carvalho Cordeiro lança hoje, às 19 horas, no Ideal Clube, o romance “Anjo Caído”. O livro enfoca uma questão das mais emblemáticas: o turismo sexual e o tráfico de mulheres nordestinas para o exterior. A autora é Promotora de Justiça e sempre acompanha, através dos jornais, um dos maiores dramas da região nordestina. Apesar da brutal realidade, todos os personagens são fictícios, embora exista uma tênue fronteira entre o real e a ficção.
O livro tem apresentação da professora Adísia Sá. A jornalista elogia o trabalho de Grecianny, principalmente no que concerne a dois pontos: o estilo fácil, direto e quase jornalístico. No outro, a professora assinala que ao “acompanhar o desenrolar da trama foi reconhecendo fatos, como já estivesse lido, como se o que ali estava escrito não me fosse estranho”. Mais adiante a professora reafirma: “acredito que ´Anjo Caído´ será bem recebido pelo público, principalmente por quem conhece o mundo onde tudo acontece na trama tecida por Grecianny. Considero ´Anjo Caído´ um romance-reportagem ou reportagem-romance”.
- O que li – prossegue Adísia – não me era desconhecido. Infelizmente o enredo é a transcrição de uma realidade fortalezense: a rede de prostituição montada no exterior com teias se espalhando pelos bairros, praias, hotéis, flats de Fortaleza, seduzindo, corrompendo, viciando, destruindo, matando sonhos… Vidas.
O livro transcorre como um roteiro cinematográfico. Capítulos rápidos, diálogos diretos e indiretos, flashbacks, enfim, todos os condimentos de um livro-reportagem como ensina o professor Edvaldo Pereira Lima em seu clássico livro sobre o livro reportagem.
Grecianny, 38 anos, é de Fortaleza. Já publicou dois livros jurídicos: “Penas Alternativas” e “Privatização do Sistema Prisional Brasileiro”. Revela que escreve romances desde os 15 anos de idade. São pelo menos três livros prontos. Só sentiu-se madura quando pôs o ponto final em “Anjo Caído”. “A segurança veio de uma longa trajetória de leituras e escritas, bem como a atualidade do enredo contextualizado no gênero romance”.
- O turismo sexual, a prostituição infanto-juvenil e o tráfico de mulheres são assuntos que saltam aos nossos olhos. Podemos vê-los nas ruas, praias, enfim, em todo espaço público. Por mais que as autoridades denunciem, a problemática parece sem fim diante dos bolsões de pobreza no Nordeste e da grande concentração de renda. Meu livro é uma forma de denunciar essa triste realidade através da ótica dos protagonistas dessa história.
A protagonista é uma adolescente que se prostituiu acreditando poder realizar sonhos de consumo tão presentes na contraditória sociedade contemporânea. Ela não se percebe vítima de toda uma relação cruel, imposta pela sociedade do espetáculo e do consumo. Acaba, por fim, como uma escrava sexual na Itália. O título – “Anjo Caído” não deixa de fazer uma analogia ao texto bíblico.
ROMANCE
“Anjo Caído”
Grecianny Carvalho Cordeiro
R$ 30,00
302 páginas
Editora ABC
Lançamento hoje, às 19 horas, no Ideal Clube, Av. Monsenhor Tabosa, 1381 – Meireles
Fonte: Diário do Nordeste
Pedófilo apoia castração química
Outubro 14, 2009 at 7:55 pm | In Belo Horizonte, Biblioteca Virtual, Minas Gerais, Vídeos Ilustrativos | Leave a CommentOuça a entrevista feita pela repórter Isabel Guimarães, da Rádio Clube (Campo Belo-MG), a um pedófilo que se diz a favor da castração química. Participação do psiquiatra Paulo Roberto Repsold:
Crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual já pensaram em suicídio
Outubro 8, 2009 at 11:50 pm | In Biblioteca Virtual, Brasil | Leave a CommentCerca de 61% das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual no Brasil já pensaram em suicídio. Destes, mais de 58% já tentaram de fato praticá-lo. Entre os motivos apresentados, 20% relacionaram a vontade de morrer à violência sexual. É o que revela uma pesquisa inédita sobre o perfil de meninos e meninas explorados que estão em instituição de atendimento.
Os dados foram encomendados pela World Childhood Foundation (WCF) no Brasil, entidade internacional que trabalha no combate à exploração sexual. Foram ouvidas 66 meninas e 3 meninos entre 10 e 19 anos de oito Estados (Pará, Sergipe, Rio Grande do Norte, Piauí, Bahia, São Paulo, Mato Grosso e Rio Grande do Sul), que foram vítimas de exploração sexual e hoje são atendidas por instituições especializadas.
O índice de crianças e jovens que já pensaram em suicídio nos chamou muito a atenção. É muito grave. Ele reforça a existência de uma situação de exploração e abuso, que provoca angústia e o sentimento de ´falta de sentido para viver´, por isso precisa ser aprofundado, disse a coordenadora de programas da Childhood, Anna Flora Werneck.
Segundo ela, pesquisas anteriores apontaram que 6% dos jovens em situação de risco no Brasil apresentavam esse comportamento. O percentual obtido neste levantamento é, portanto, dez vezes maior.
O relatório mostra ainda que o abuso leva também a outras situações traumáticas, como a gravidez indesejada, o aborto e o abandono dos filhos. Três em cada dez meninas vítimas de exploração sexual já ficaram grávidas pelo menos uma vez na vida, sendo que 17% delas perderam os filhos por abortos naturais (6%) ou provocados (11%). Das que levaram a gravidez adiante, apenas 5,8% vivem com seus filhos hoje.
Violência sexual e consumo – Outro dado que chama a atenção é o de que muitas das vítimas não estão em situação de miséria a ponto de trocar sexo por comida. A pesquisa aponta uma clara relação entre a manutenção da exploração e o benefício econômico declarado pelas vítimas.
O que faz com o dinheiro
| Compra objetos | 65,00% |
| Sustenta-se | 39,50% |
| Compra drogas | 30,20% |
| Ajuda a família | 25,00% |
| Dá para alguém | 5,60% |
| Sustenta a família | 2,50% |
Dos entrevistados, 40% dizem que usam o dinheiro recebido no abuso para autossustento, mas 65% relatam que gastam comprando objetos pessoais, como celulares e roupas de marca.
Não podemos generalizar, mas constatamos histórias de vida semelhantes em todos os Estados. Temos que questionar que sociedade de consumo é essa que leva a esse tipo de comportamento, que leva as crianças a venderem o corpo para conseguir esse dinheiro, avaliou Werneck.
Para 30% das vítimas, o dinheiro obtido com o sexo é usado para comprar drogas, especialmente álcool (88%) e cigarro (63%) — substâncias lícitas no Brasil, mas proibidas para menores de 18 anos. Maconha (32%), inalantes (32%), como loló e cola, e remédios (23%) também aparecem como as drogas mais procuradas por crianças e jovens.
Diante da fissura por consumir droga, 42% das vítimas disseram que transam ou fizeram sexo oral para conseguir dinheiro, ressalta Werneck.
Tipo de violência sofrida
| Conversar sobre sexo | 74,20% |
| Mexer com o corpo | 50,70% |
| Pedir para ser tocado | 43,10% |
| Forçar o sexo | 22,40% |
| Fazer fotos sensuais | 20,30% |
| Forçar ver filme erótico | 12,30% |
De acordo com o relatório, o valor médio recebido pelas relações é de R$ 37, mas varia entre R$ 10 e R$ 150. O pagamento acontece na forma de dinheiro em 82% dos casos, mas ele também pode ser feito na forma de presentes (26%) ou favores (14%).
Vale ressaltar que, além da relação sexual, a violência contra crianças e adolescentes acontece mais comumente na forma de conversas sobre sexo (74,2%), manipulação de partes íntimas do corpo da criança/adolescente (50,7%) e pedidos para ser tocado (43,1%).
Família desestruturada – A coordenadora ressalta que a falta de uma família estruturada, onde é evidente a ausência da figura do pai, e o abandono da escola estão entre os principais fatores para que as vítimas continuem sendo exploradas sexualmente.
Mais de 88% dos entrevistados moram com a família, apesar de frequentarem as instituições e mesmo tendo relatado história de abuso dentro da família ou envolvimento dos parentes na manutenção da situação de exploração. Mas 20% não moram com a mãe e mais de 70% não moram com o pai.
De acordo com o relatório, nota-se em geral uma família abusadora e conivente, mas que não recebe nenhum tipo de assistência.
Quanto mais cedo as crianças começam a ter uma vida sexual, e em grande parte das vezes isso acontece em forma de abuso sexual, mais chances elas têm de permanecer na situação de exploração. Então, a escola tem papel fundamental. Quem se manteve na escola conseguiu sair da situação de exploração mais rapidamente. Ou seja, é preciso investir nisso, disse Werneck.
Além disso, percebemos também que as instituições especializadas tem falhado e não conseguem atuar sozinhas. É preciso atuar em rede, com as escolas e os postos de saúde, por exemplo, e envolver a família, completou.
Outro dado que a pesquisa destaca é o alto percentual de abuso cometido por colegas, amigos da família e namorados, que normalmente acontece em motéis (45,7%), em casa (24,4%), na rua (20,5%), em bar ou bordel (17,8%) e também em posto de combustível (10,9%).
Mais da metade das meninas acaba em situação de exploração sexual por influência de amigas (52%) ou de cafetões (38%).
Fonte: FAXAJU
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